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quinta-feira, 16 de setembro de 2010

LEI MUNICIPAL N° 238/2007


DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARUÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte a Lei:



CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° - Este Projeto de Lei dispõe sobre a instituição, implantação, e gestão do Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Santa Luzia do Paruá –MA.

§ 1° - O respectivo plano estabelece cargos, regime de trabalho e plano de vencimento do Magistério Público Municipal.

§ 2° - O Plano de Cargos e Carreira será fundamentado na qualificação e desempenho profissional, visando à valorização do servidor e a garantia do padrão de qualidade dos serviços prestados.

§ 3° - O Magistério Público Municipal é formado por professores que exercem atividades docentes e apoio pedagógico direto a tais atividades, nas Unidades Escolares ou demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2° - Para efeito dessa Lei, entende-se por:

I – CARGO: Conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério;
II – CLASSE: Conjunto de cargos e funções, atividades da mesma natureza funcional e semelhante quanto ao grau de complexidade das tarefas a eles inerentes;
III – CARREIRA: É a organização estruturada de cargos, classes, níveis que permite a ascensão funcional.
IV – NÍVEL: Ascensão na carreira segundo o grau de escolaridade:





a – Nível 1 – Formação em nível Médio na modalidade normal, ou cursando nível superior;


b – Nível 2 – Formação em nível Superior, em curso de Licenciatura Plena correspondente às áreas de conhecimentos específicos do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;

c – Nível 3 – Formação em nível Superior em curso de Licenciatura Plena correspondente às áreas de conhecimentos específicos do currículo com habilitação pedagógica em Administração, Planejamento, Supervisão, Inspeção e Orientação Educacional;

d – Nível 4 – Formação de pós-graduação especialização em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas (360 h);

e – Nível 5 – Formação de pós-graduação, em nível de Mestrado;

f – Nível 6 – Formação de pós-graduação em nível de Doutorado.

V – ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO – Conjunto de cargos e funções de atividades docentes e de profissionais que ofereçam apoio pedagógico direto a tais atividades: Administração, Planejamento, Inspeção, Supervisão e Orientação Educacional para a Educação Básica.

Art. 3° - A atividade de magistério é constituído das seguintes classes:

I – Classe de Docentes:
a – Professor Educação básica I (PEB I)
b – Professor Educação básica II (PEB II)

II – Classes de Apoio Pedagógico:
a – Diretor de Escola
b – Vice-Diretor
c – Coordenador

Parágrafo Único – Para o exercício dessas funções exige-se Formação Superior em Pedagogia ou Especialização em Administração, Orientação, Supervisão ou Inspeção Educacional.

III – Os Diretores (as) e Vice-Diretores (as) de Escola da Educação Infantil e Ensino Fundamental são cargos de confiança indicados pelo Executivo e serão ocupados por servidores efetivos do quadro do magistério (professor).

IV – Os Diretores (as) e Vice-Diretores (as) de Escolas de Ensino Fundamental e Educação Infantil, serão classificados segundo o número de alunos matriculados em cada estabelecimento, conforme tabela abaixo:


DIRETOR DE ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E EDUCAÇÃO INFANTIL – 40 HORAS

FUNÇÃO CLASSIFICAÇÃO POR N° DE ALUNOS
DIRETOR I Escola de pequeno porte – até 100 alunos
DIRETOR II Escola de médio porte – de 101 a 299
DIRETOR III Escola de grande porte – acima de 300
VICE-DIRETOR Escola de grande porte – acima de 300


VI – HORA AULA – Tempo reservado á regência de classe participação efetiva do aluno seja em sala de aula ou em locais adequadas no processo de ensino-aprendizagem.

VII – HORA ATIVIDADE – Tempo cumprido na Escola ou fora dela reservado para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade e outras atividades de caráter pedagógico.

VIII – QUADRO PERMANENTE – Quadro composto por cargos de provimento efetivo em níveis e classes.

IX – QUADRO SUPLEMENTAR – Quadro por cargo não compatíveis com o sistema de classificação instituído por esta Lei.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS


Art. 4º - O Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:

I – Valorizar o servidor no serviço público, reconhecendo a importância da carreira pública e de seus agentes.

II – Estabelecer piso vencimental ao profissional de acordo com as gratificações da tabela anexa da presente Lei.

§ 1º O piso salarial da categoria para cálculos deverá ser equivalente a 1.25 (do salário mínimo vigente), o que corresponde a 25% do salário mínimo nunca inferior a 1.25.

§ 2º Observar a tabela de vencimentos anexa como base para cálculos a partir do quadro de professores com graduação (Licenciatura Plena).

III – Assegurar um vencimento condigno para o servidor da educação mediante qualificação profissional e crescimento na carreira.

IV – Garantir ao profissional da educação os meios necessários para o provimento de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a política institucional e a Secretaria Municipal de Educação.

V – Estimular o aperfeiçoamento, a especialização e utilização da prática docente, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados ao conjunto da população do município.

VI – Garantir a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber.


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO CARGO E CARREIRA


Art. 5º - Fica criado no Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal o Cargo e Carreira de Professor de Educação Básica.

Art. 6º - A estrutura de Cargo e Carreira do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é composta de parte Permanente e Parte Suplementar e representa o conjunto das atividades relacionadas com o atendimento dos objetivos da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único – Compõem a parte permanente do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, estruturado segundo o nível de instrução exigido para o ingresso, como segue:

I – Para o exercício das atividades de docência é exigida habilitação específica, obtida em nível superior, em curso de licenciatura plena;
II – Excepcionalmente, até o término da Década da Educação, conforme o Art. 87, do inciso 4º, da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, poderá ser admitida, como formação mínima para o exercício da docência, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental e na Educação Especial, a obtida em nível médio com formação de magistério;
III – Para o exercício das atividades de apoio pedagógico, administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional, para educação básica, será exigida, além da experiência docente de 02 anos, graduação em pedagogia, ou pós-graduação, garantida, nesta formação, a base comum nacional.


SEÇÃO I
DA ÁREA DE ATUAÇÃO


1º) Educação Básica I (EB I)

I – Para a área 01 (um), de Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, a formação em Nível Superior, em curso de Licenciatura Plena, ou Curso Normal Superior, admitindo como formação mínima a obtida em Nível Médio na modalidade Normal e cursando o Superior na área da Educação.

2º) Educação Básica II (EB II)

I – Para a área 02 (dois), de anos finais do Ensino Fundamental, formação em Curso Superior, de Licenciatura Plena ou outra graduação correspondente à área de conhecimento específica do currículo, com formação pedagógica nos termos da legislação vigente.


CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO CARGO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I
DO INGRESSO NA CARREIRA


Art. 7º - A investidura no cargo de Professor do Magistério Público Municipal dar-se-á mediante aprovação em Concurso Público de provas e títulos, preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação vigente, sendo o ingresso na primeira classe do nível inicial do respectivo cargo ou excepcionalmente, no nível especial.

Art. 8º - Constituem requisitos de escolaridade para ingresso no cargo de professor do Magistério Público Municipal, os especificados no Art. 6º desta Lei, com seus incisos.


CAPÍTULO V
ESTÁGIO PROBATÓRIO


Art. 9º - O Servidor nomeado cumprirá estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, de acordo com a Legislação em vigor.

§ 1º - Durante o estágio probatório o servidor será acompanhado pela equipe de apoio pedagógico da unidade escolar, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades em relação aos interesses da Sociedade.

§ 2º - O servidor será submetido à avaliação de desempenho, com vistas a sua permanência, ou não, no cargo efetivo.

§ 3º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos servidores em estágio probatório.

CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA


Art. 10 – O processo de desenvolvimento na carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos servidores, mediante:

I – Elaboração de plano de qualificação profissional;
II – Estruturação de um sistema de avaliação de desempenho anual, a ser regulamentado;
III – Estruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.

Art. 11 – O desenvolvimento na carreira poderá ocorrer após 05 anos de efetivo exercício na classe inicial, mediante os procedimentos de:

I – Progressão Horizontal: passagem do servidor de uma classe para a imediatamente seguinte dentro do mesmo nível, em interstício mínimo de 05 anos, obedecendo a critérios específicos de avaliação de desempenho e a participação em desenvolvimento para a carreira, assegurada pela Instituição;
II – Progressão para Nova Habilitação/Titulação: passagem do servidor de um nível para outro, mediante exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação, como segue:

a) O servidor que adquirir nova habilitação ou titulação passará para grade correspondente e para a classe equivalente a que ele se encontrava, obedecidos aos critérios estabelecidos no caput deste artigo;
b) Os cursos de graduação, pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, para fins previstos nesta Lei, realizados por ocupante de cargo do magistério somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim;
c) A progressão por Nova Habilitação/Titulação ocorrerá a qualquer tempo e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente registrado e, em caso de exigência no processo, caberá á Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para o atendimento do pleito;
d) Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão;
e) O professor com acumulação de cargo admitida em Lei poderá usar a nova habilitação ou titulação em ambos os cargos, desde que obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo Único – A mudança de Nível vigorará a partir do mês subseqüente àquele em que o interessado apresentar o Diploma de Conclusão da nova habilitação, mediante necessário requerimento ao órgão competente do Município.

CAPÍTULO VII
GRUPO OCUPACIONAL


Art. 12 – Professor de Educação Básica I – 25 horas ou 40 horas - Da Educação Infantil e Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série.

a) A progressão para o quadro de vencimento V dar-se-á para o Professor da Educação Básica I, que obtiver Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização á nível médio, em área relacionada a sua atuação.
b) A progressão para a grade de vencimento dar-se-á para o professor que obtiver curso de Pós-Graduação stricto sensu, Mestrado, em área relacionada a sua atuação.
c) A progressão para a grade de vencimento VI dar-se-á para o professor que obtiver curso de Pós-Graduação stricto sensu, Doutorado, em área relacionada a sua atuação.


CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE VENCIMENTOS E DAS GRATIFICAÇÕES


Art. 13 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo ou emprego do Sistema Público Municipal correspondente a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação.

Art. 14 – Os ocupantes do Quadro de Pessoal Permanentes e contratados temporariamente do Sistema Público Municipal de Educação atribui-se de vencimentos sendo considerado o princípio de igual remuneração para igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo.

Art. 15 – Remuneração é o vencimento do cargo ou emprego do Sistema Público Municipal de Educação, acrescido das gratificações estabelecidas na presente Lei.

Parágrafo Único – Os reajustes dos profissionais da educação se dará de acordo com os repasses dos recursos destinados para educação, observando a tabela de vencimentos anexa da presente Lei e o que dispõe o Artigo 4º e seus incisos.

Art. 16 – A estrutura de vencimentos do Quadro de Pessoal Permanente da Educação agrega os cargos ou empregos dos grupos ocupacionais do Magistério e do Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, assim denominados:

I – Grupo Ocupacional do Magistério, Professor da Educação Básica I – (da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série) e de Professor da Básica II – (Do Ensino Fundamental de 5ª e 8ª série) constituído por 06 níveis, 05 classes, ambas com faixas salariais diferenciadas.
II – Grupo Ocupacional de Apoio Pedagógico: Diretor, Vice-Diretor e Coordenador, com formação Superior em Pedagogia ou especialização em Administração, Orientação, Supervisão ou Inspeção Educacional.

Parágrafo Único – As faixas salariais determinam os valores mínimos e máximos dos vencimentos correspondentes a cada Nível e Classe Salarial.

Art. 17 – A estrutura de vencimento do Quadro do Sistema Municipal de Educação especificada a seguir:

I – Gratificação adicional sobre o vencimento na base de 5% a cada 05 anos de efetivo exercício, segundo a jornada de trabalho.
II – Os ocupantes de cargo ou emprego do Magistério quando na função de Direção ou Vice-Direção de Unidade de Ensino, a percepção das vantagens serão calculadas com base no número de alunos matriculados obedecendo a seguinte escala:


FUNÇÃO CLASSIFICAÇÃO POR Nº DE ALUNOS CONFORME VENCIMENTO
20 h 40 h
Diretor I Escola de pequeno porte até 100 alunos 20% 30%
Diretor II Escola de médio porte 101 a 299 alunos 30% 40%
Diretor III Escola de grande porte acima de 300 alunos 40% 50%
Vice-Diretor Escola de grande porte acima de 300 alunos 20% 30%
Parágrafo Único – O Coordenador, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, perceberá gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento base.


1º - Fica assegurado o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base para os profissionais em exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais.

2º - Fica assegurado o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base para os profissionais que exercem suas atividades na zona rural de difícil acesso.

3º - A classificação das escolas de difícil acesso ou provimento será fixada anualmente, pelo grau de dificuldade de transporte, falta de estrada, distância da sede e ausência de pessoas qualificadas para o exercício do magistério.

III – Gratificações por avaliação curricular após estágio probatório o servidor do magistério, poderá requerer gratificação por avaliação Curricular obedecendo:

a – 5% (cinco por cento) para portadores de certificados de atualização, aperfeiçoamento ou outro relacionado na área de atuação com carga horária mínima de 200 horas e máxima de 320 horas.
b – Acréscimo de mais 5% na participação como conferencista, palestrante e coordenador de Comissão Organizadora, desde que apresente pelo menos 160 horas nas referidas participações.
c – Acréscimo de mais 5% na participação em banca examinadora de concurso público, exame de seleção, defesa de dissertação e de monografia e produção de trabalhos publicados.

IV – Gratificação por Titulação – gratificação atribuída ao profissional do Magistério da Educação Básica da rede de Ensino Público Municipal da Prefeitura de Santa Luzia do Paruá, portador de títulos de acordo com os percentuais a seguir:

I – 20% (vinte por cento), para portador de Curso de Graduação;
II – 30% (trinta por cento) para portador de Curso de Pós-Graduação;
III – 35 % (trinta e cinco por cento), para portador de Curso de Pós-Graduação na Área de Educação;
IV – 40% (quarenta por cento) para portador de Título de Mestre, na Área de Educação.
V – 45% (quarenta e cinco por cento) para portador de Título de Doutor, na Área de Educação.

§ 1º - O percentual de qualquer titulação de que trata este artigo, será calculado sobre o vencimento do profissional.

§ 2º - No caso do Profissional possuir mais de uma titulação, deverá ser considerada a de maior valor, vedada à acumulação.

Art. 18 – As gratificações constantes nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 17, serão automaticamente incorporadas ao salário do servidor.

Parágrafo Único – As gratificações constantes no inciso II desse mesmo artigo, serão incorporadas após a 04 (quatro) anos de efetivo exercício da função.

Art. 19 – Não será aceito declaração/certidão como documento comprobatório de graduação, pós-graduação e atualização.

CAPÍTULO IX
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL


Art. 20 – A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino, será assegurada através de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários.

Art. 21 – A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do professor de suas funções, computado o tempo de serviço durante o seu afastamento, par os fins de direito e será comedido o para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituição credenciada.

Art. 22 – Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, com respectiva remuneração, será concedida licença, por até 03 (três) meses para participar de cursos de qualificação profissional, observando o disposto no artigo 8º da Lei 9.527/97.


Art. 23 – O Poder Executivo deverá criar os mecanismos necessários para a elaboração e manutenção de cursos de capacitação e treinamento de pessoal na Administração Pública, em caráter emergencial e regular, arcando com seus custos e prevendo-os no orçamento anual.

Art. 24 – Ao ocupante do cargo de Professor da Educação Básica I, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental de 1ª a 4ª Séries fica estabelecido à jornada de trabalho de 25 horas semanais, sendo 20 horas de efetivo exercício em sala de aula e 05 horas para atividades pedagógicas.

§ 1º - Fica assegurado aos ocupantes de cargo ou emprego de Professor da Educação Básica II, do Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série, fica estabelecido as seguintes jornadas:

I – Jornada mínima de 20 horas semanais.
II – Jornada máxima de 40 horas semanais.

§ 1º - Fica assegurado aos ocupantes de cargo ou emprego do que trata este artigo desde em efetivo exercício de sala de aula em qualquer das jornadas de trabalho, o direito a 25% da carga horária semanal para atividades pedagógicas.

§ 2º - As horas para atividades pedagógicas estabelecidas no § 1º deste artigo é tempo remunerado de que disporá o professor, para planejamento, pesquisa e avaliação das atividades pedagógicas.

Art. 25 – Aos ocupantes de cargo ou emprego do Grupo Ocupacional de Apoio Pedagógico fica estabelecido à jornada de trabalho de 30 horas semanais.


CAPÍTULO X
DAS FÉRIAS


Art. 26 – Os ocupantes de cargos ou empregos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas, 30 dias após o término do ano letivo e 15 dias após o término do 1ª semestre escolar.

Art. 27 – Os ocupantes de cargos ou empregos do Grupo Ocupacional de Apoio Pedagógico Administrativo farão jus a 30 dias de férias por ano.

Art. 28 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.

Art. 29 – Independentemente de solicitação será pago ao ocupante ou empregado do Sistema Municipal de Educação, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.




CAPÍTULO XI
DA CEDÊNCIA OU CESSÃO

Art. 30 – Os atuais ocupantes de cargos do Magistério Público Municipal, estáveis e habilitados, ficarão no Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público Municipal, mediante enquadramento obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 31 – Os servidores do Quadro do Magistério Público Municipal que se encontram á disposição de entidade ou órgão público que exerçam atividade no campo educacional e estejam exercendo efetivamente funções de magistério, será enquadrado nos termos desta Lei.

Art. 32 – Os servidores que se encontram a disposição de entidade ou órgão público, em atividade estranha as funções de magistério terão seu enquadramento efetivado mediante retorno ao efetivo exercício de suas funções.

Art. 33 – Fica assegurado até o mês de março de cada ano a data para revisão dos valores do piso salarial dos servidores do Sistema Público Municipal de Educação, obedecendo aos critérios estabelecidos na Legislação.

Art. 34 – Ao ocupante de cargo ou emprego do Sistema Público Municipal de Educação são assegurados, nos Termos da Constituição Federal, além do direito á livre associação sindical os seguintes direitos, dentre outros decorrentes:

a) Ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) Inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) Descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

Art. 35 – É assegurado ao ocupante de cargo ou empregado do Sistema Público Municipal de Educação o direito á licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo ou emprego ocupados, sem prejuízo de sua remuneração e direitos.

Parágrafo Único – A licença terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.

CAPÍTULO XII
DO ENQUADRAMENTO


Art. 36 – O enquadramento dos servidores no Quadro de Pessoal Permanente do Sistema Público Municipal de Educação de Santa Luzia do Paruá, obedecerá aos critérios estabelecidos para cada Grupo Ocupacional.

Parágrafo Único – Os atuais ocupantes de cargos ou empregos serão Enquadrados nos Grupos Ocupacionais no presente Plano de Cargos e Carreiras, em Classe e Faixa igual ou superior ao que já ocupa no momento de implantação do plano, garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direitos observados, ainda, o regime de trabalho.

Art. 37 – Os servidores do Grupo Ocupacional do Magistério e do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares, habilitados, concursados ou estáveis, serão Enquadrados nas CLASSES A, B, C, D ou E do Quadro de Carreira do Nível de habilitação que lhes corresponder observando o seguinte:

I – O Servidor que contar até 05 (cinco) anos de exercício será enquadrado nas CLASSES A a E conforme seu tempo de serviço.
II – O Servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo e de Serviços Auxiliares a partir de 21 (vinte e um) anos em diante, de exercício, será enquadrado na CLASSE E, conforme do tempo de serviço.

Art. 38 – Os atuais Professores com formação para o Magistério Nível Médio serão enquadrados no cargo de Professor Nível I Classe “A” conforme o quadro demonstrativo em anexo.

Art. 39 – O enquadramento do Professor A ou B, afastado por definitivo da regência de classe, por problema de saúde definitivamente comprovado pela perícia médica, processar-se-á conforme critérios estabelecidos na presente Lei, passando a desempenhar atividades pedagógicas, conforme sua habilitação.

Art. 40 – O enquadramento do Servidor do Grupo Ocupacional de Apoio Pedagógico e de Serviços Auxiliares lotado no Sistema de Educação, obedece a seguinte correspondência conforme o quadro demonstrativo em anexo.

CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 41 – É considerado em extinção o Quadro de Pessoal criado pela Lei nº 005/1989 de 02/03/1989, ficando desde já extintos os cargos ou empregos vagos.

Art. 42 – Os cargos ou empregos integrantes do Quadro de Pessoal são considerados extintos á medida que vagarem.

Art. 43 – As despesas resultantes de aplicação desta Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 44 – Todas as vantagens decorrentes do enquadramento dos membros do Sistema Público Municipal de Educação terão efeito a contar de 1º de janeiro de 2008.

Art. 45 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM SANTA LUZIA DO PARUÁ, ESTADO DO MARANHÃO, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2007.



JOSÉ NILTON MARREIROS FERRAZ
Prefeito



TABELA DE VENCIMENTOS
PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA I, II


ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO CATEGORIAS ANOS CLASSES NÍVEIS / CARGA HORÁRIA
I
FORMAÇÃO MAGISTÉRIO II
GRADUAÇÃO LICENCIATURA PLENA III
GRAD. LICENC. PLENA COM ESPECIALIZAÇÃO IV
LICENC. PLENA OU GRADUAÇÃO COM ESPEC. EM ÁREA ESPECIFICA V
PÓS-GRADUAÇÃO COM MESTRADO VI
PÓS-GRADUAÇÃO COM DOUTORADO
20 h 20 h 20 h 20 h 20 h 20 h
PEB I e II 21 em diante E 570,00 684,00 889,20 923,40 957,60 991,80
16 a 20 D 546,00 655,50 852,15 884,93 917,70 950,48
11 a 15 C 522,50 627,00 815,10 846,45 877,80 909,15
6 a 10 B 498,75 598,50 778,05 807,98 837,90 867,83
0 a 5 A 475,00 570,00 741,00 769,50 798,00 826,50

Observação: * As atividades de Apoio Técnico-Pedagógico: Orientador, Inspetor, Coordenador, Diretor e Vice-Diretor é cargos públicos de Provimento em Comissão. Lei nº 208/2006 de 18/12/2006
* As atividades docentes com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais perceberão + 100% (cem por cento) sobre o vencimento base.

PISO SALARIAL: R$ 475,00

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